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A lenda do chefe Fujão.

Da Política às Pistas de Fuga. Em Fugópolis, a capital da esperteza e do desaparecimento, reinava supremo o Chefe Fujão. Desde a infância, ele era um mestre da camuflagem, capaz de se transformar em uma poça d'água ou num grão de areia quando a situação apertava. Na escola, enquanto os outros faziam lição de casa, ele estava ocupado traçando rotas de fuga por baixo da carteira. Ao ingressar nas forças armadas, sua carreira foi uma comédia de erros, ou melhor, de fugas. Ao invés de defender a pátria, ele defendia seu próprio umbigo, desertando em missões importantes para ir pescar. Seus superiores, exasperados, o expulsaram com um sorriso amarelo e um conselho: "Vá pescar em outro rio!" A política foi o próximo capítulo dessa saga épica. Eleito deputado, Fujão se dedicou a uma atividade insuspeita: a arte de não fazer nada. Seus discursos eram tão longos e incoerentes que até os próprios colegas cochilavam. Mas sua maior habilidade era a de parecer ocupado enquanto bocejav

Agora é lei, o cadastro positivo.

O cadastro positivo entra em vigor no Brasil.

A foto mostra a cédula de dois reais, dinheiro do Brasil que está corroído pela inflação e o dólar americano.
A cédula de dois Reais. 


Os negócios para funcionar correto e honesto na sociedade são necessários que existam regras básicas de comprometimento, entre ambas as partes.

Isto é, para os vendedores, compradores e financiadores. Para isso, foi necessário a criação de normas para a regulamentação da boa convivência no âmbito comercial.

Contudo, somente uma lei para fazer acontecer às relações honestas nas questões financeiras, o Brasil está implantando a norma que regula o mercado e os consumidores.

O cadastro positivo cria regras de boa convivência no mercado interno brasileiro. Em outros países o cadastro positivo já existe há muitos anos e com ampla adesão da população.

 

Agora tem a lei que identifica os bons e maus pagadores.

 

A partir desta última quinta-feira dia primeiro de agosto de 2013 entrou em vigor para valer no Brasil. O tão esperado cadastro positivo, aprovado pelo Senado Federal, em 2010 e promulgado pela Presidente Dilma Rousseff, em 09 junho de 2011, recebeu três vetos.

Esta lei Federal que é conhecida como cadastro positivo, tem a finalidade de ajustar o comércio brasileiro. A partir de então as instituições financeiras, irão selecionar os bons pagadores, dos chamados maus devedores. Contudo, se inclui algumas divergências, em relação a este cadastro que desde o início sempre os legisladores tiveram este cuidado de não criar uma lei discriminatória.

Criar dois grupos de cidadãos no país: os honestos e os desonestos. Os inadimplentes serão rotulados de maus pagadores e dos adimplentes, são os classificados de bons devedores. Penso que jamais alguém gostaria de ter seu nome incluído em um cadastro ou órgão de pesquisa nacional o seu CPF de mau pagador. Entretanto, por si só essa lei já é excludente, ela já nasceu com seu mérito negativo de exclusão social. Certamente haverá no decorrer de sua aplicação, contendas judiciais entre devedores e as instituições financeiras do país.

Um cidadão geralmente atrasa uma prestação de qualquer negócio não por má-fé. Durante a vida surgem circunstâncias inesperadas que levam ao desespero e as pessoas que nunca atrasaram suas contas sequer por um dia; há momentos sim, que são obrigadas a atrasar por vários dias, um, dois, três ou mais meses. Isto pode acontecer com qualquer cidadão honesto.

Não por ele querer, mas devido a fatos como: perda do emprego, doenças, descontrole no orçamento, compras por impulsos, e tantas circunstâncias que constrangem a não honrar mais os seus compromissos por um tempo ao comércio ou instituições financeiras. Passando essa fase tenebrosa à pessoa honesta, voltar correndo a negociar seus débitos, limpar seus nomes e recuperar seu crédito.

 

Há os bons e ruins pagadores das dívidas.

 

Todavia, não podemos ser ingênuos, neste mundo é abarrotado por todos os tipos de pessoas. Então, tem muitas pessoas que atuam no mundo dos negócios mal-intencionados, aquelas de mau-caráter mesmo.

Estas são especialistas em aplicar golpes de todos os tipos. Eles são os mais perniciosos ao comércio e devido a estes caloteiros os cidadãos de bem acabam pagando o preço dos golpes indiretamente, através dos juros altos no momento de fecharem seus negócios.

Contudo, esta lei do cadastro positivo não será discriminatória entre os cidadãos, mas, sobretudo, vem ferir aqueles que perdem o descontrole dos seus gastos e geram grandes prejuízos para o comércio como todo. Excluir do comércio e todas as ramificações financeiras os de mau-caráter.

 

Os economistas afirmam que um dos fatores que faz aumentar os juros nas transações financeiras de nosso país é de fato o péssimo hábito dos maus pagadores atrasarem ou deixarem de pagar suas contas no comércio e nas instituições bancárias. Contudo, acaba pagando o preço deste péssimo exemplo são as pessoas que pagam suas contas em dia.

Além do mais, vem encarecendo o setor de financiamento de todas as linhas de créditos de nosso país para aqueles que pagam suas contas em dia. Isto é fato e é injusto, portanto, está na hora de acabar com esta injustiça. Pois, quem paga em dia deve ter sim reconhecimento no comercio, de fazer justiça, precisa ter múltiplos benefícios no momento de fechar um negócio.

Espera-se que os cidadãos possam receber estes benefícios como manda a lei. Os consumidores que aderirem a este cadastro devem exigir seus direitos na hora da realização de qualquer compra ou empréstimo.

 

Observe como funcionará, na prática, o cadastro positivo.

 

1 - Os bancos de dados terão registradas as informações sobre o histórico de pagamentos do consumidor.

2 - Se ele deixar de pagar uma conta por um mês, por exemplo, não sairá, mas terá essa informação registrada. O consumidor poderá solicitar impugnação de qualquer informação "erroneamente anotada" sobre ele.

3 - O consumidor terá de dar autorização através de um documento específico ou de uma cláusula à parte em um contrato de financiamento, ou compra a prazo, por exemplo.

4 - As informações incluídas no cadastro devem ser objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão.

5 - O compartilhamento de informações entre os bancos de dados só será permitido se for autorizado pelo cadastrado.

6 - Os gestores dos bancos de dados serão obrigados a fornecer ao cadastrado todas as informações que houver no cadastro.

7 - O cadastrado terá direito de saber quais os bancos de dados que compartilharam seus arquivos e quem consultou.

8- O prazo de permanência das informações nos bancos de dados é de 15 anos.

9 - O texto proíbe a anotação de informação considerada excessiva, que não tenha relação com a análise de risco de crédito.

10 - O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado. (Fonte: Lei N ° .12.414. Palácio do e Planalto)

 

Os consumidores precisam passar seus dadas aos bancos.

 

Portanto, todos precisam ter o máximo de atenção no momento de decidirem repassar os seus dados para as instituições para que elas não possam fazer mau uso das suas informações pessoais e históricas da sua vida financeira indevidamente. No caso de perceber qualquer quebra da lei e quando o consumidor notar que está sendo prejudicado, automaticamente deve procurar os órgãos de defesa do cliente para tomarem as providências cabíveis.




Por isso, é fundamental que o consumidor brasileiro tome conhecimento da lei do cadastro positivo. Seus direitos e deveres. Conhecer quais as vantagens que esta lei atribui ao bom pagador na hora de fechar qualquer negócio. Esta lei tem alguns objetivos práticos: baixar os juros, frear a inadimplência e criar o hábito das pessoas comprarem somente o que de fato pode pagar com seus rendimentos.

Estimular mais cidadãos a serem bons pagadores. Todavia, ninguém pode sair no prejuízo e que a partir de agora com esta nova lei que tem como objetivo principal baixar os juros, valorizar os bons pagadores e trazer para o mercado as pessoas honestas que estão em dificuldades financeiras.

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